sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Introdução ao Estudo do Direito

O que é Direito?

O Dicionário da Língua Portuguesa da Editora Moderna [1992, pg. 365] traz o Direito como sendo o “conjunto de princípios que regem as relações dos homens entre si, e servem para estabelecer as normas jurídicas. Conjunto de normas jurídicas em vigor em uma sociedade. Ciência ou disciplina que estuda essas normas. Faculdade de praticar um ato, de possuir, usar, exigir ou dispor de alguma coisa”.

Segundo Glauco Barreira Magalhães Filho [2003, pg. 17] “o Direito, enquanto fenômeno existencial, é conduta em interferência intersubjetiva (...) ou seja, O Direito é a conduta apreciada pelas interferências na vida de terceiros. É a conduta medida pelo outro”.

De acordo com Kant, o "Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade".

Na visão de Max Weber "Um ordenamento chama-se (...) direito quando é exteriormente garantido pela possibilidade de coerção (física ou psíquica), através de um comportamento, dirigido a forçar a observância ou a punir a violação, de um grupo de pessoas disso especialmente incumbido".

Conforme opinião própria o Direito define-se como o conjunto de normas e regras que regem a liberdade de realizar todo e qualquer tipo de tarefa desde que não traga prejuízos ou interferência de liberdade a próprios e/ou a terceiros.

FONTES DE PESQUISA:
· Dicionário da Língua Portuguesa.- Ed. Nova Cultura, 1992.
· MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. A Essência do Direito. – 1ª ed. – São Paulo: Ed. Rideel, 2003.
· Site: www.wikipedia.org


O que é Justiça?

Justiça segundo minha perspectiva:
Tanto o Estado ou qualquer civil que quer justiça nada mais estará fazendo que buscando através da lei o seu direito garantido.

Justiça segundo a minha compreensão do texto:
Diante da formação do Estado buscou-se formar normas e regras que regessem o bem-estar social de maneira a beneficiar tanto a coletividade quanto ao indivíduo isoladamente. Supondo a violação dos direitos do Estado e/ou da sociedade em geral, o Direito dá a oportunidade de reaver aos prejudicados os seus benefícios, fazendo desta forma, que a justiça prevaleça.


O que é Moral?

O termo Moral é derivado do latim mores, que tem significado relativo aos costumes. A Moralidade pode ser definida como a aquisição do modo de ser conseguido pela apropriação ou por níveis de apropriação, onde se encontram o caráter, os sentimentos e os costumes. O dicionário Aurélio define Moral como "conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, éticas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupos ou pessoa determinada", ou seja, regras estabelecidas e aceitas pelas comunidades durante um período de tempo indeterminado.

Para o Direito a Moral é um conjunto de regras no convívio. O seu campo de aplicação é maior do que o campo do Direito, ou seja, o Direito é um subconjunto da Moral. Toda norma júridica tem conteúdo Moral, mas nem todo conteúdo Moral possui um conteúdo jurídico. Esta perspectiva pode gerar a conclusão de que toda a lei é Moralmente aceitável. Inúmeras situações demonstram a existência de conflitos entre a Moral e o Direito. A desobediência civil ocorre quando argumentos morais impedem que uma pessoa acate uma determinada lei. Este é um exemplo de que a Moral e o Direito, apesar de referirem-se a uma mesma sociedade, podem discordar.

Outro ponto que diferencia a Moral do Direito refere-se às limitações geográficas. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial Moral comum. O Direito busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis têm uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem. Mas, apesar de tantas divergências, há uma semelhança enter o Direito e a Moral, é que ambas são formas de controle social.

Portanto, o termo Moral significa tudo o que se submete a todo valor onde devem predominar na conduta do ser humano as tendências mais convenientes ao desenvolvimento da vida individual e social, cujas aptidões constituem o chamado sentido Moral dos indivíduos.


É correto dizer que “o meu direito acaba quando começa o seu”?

Tal questionamento diverge em alguns aspectos. No que diz respeito à Constituição Federal na qual diz que “todos são iguais perante a lei”, faz nos levar a crer que todos nós temos os mesmos direitos e deveres podendo assim considerar que há a possibilidade de obtermos direitos iguais ao de vários indivíduos ao mesmo tempo.

Exemplo:
Um professor realiza uma prova com uma determinada turma e ao corrigir a avaliação afirma que uma das questões na qual a maioria dos alunos assinalou estava errada, porém os mesmos alunos conseguiram provar ao professor que a questão estava correta, sendo assim todos recorreram aos seus direitos e o obtiveram sem distinção.

Porém esta máxima pode se valer através da busca de direitos entre indivíduos que passam pela mesma situação em momentos diferente.

Exemplo:
Em uma fila de banco, todos têm que a obedecer para serem atendidos. A fila, como todos sabem, segue sua formação por ordem de chegada, independentemente da importância do problema a ser solucionado. Então o meu direito de ser atendido pelo caixa só começará quando terminar o do outro e o direito do próximo ser atendido só começará quando acabar o meu.


Ramos dos Direitos Público e Privado

Direito Público
Direito Privado
Direito Administrativo
Direito Civil-Constitucional
Direito Ambiental
Direito da Propriedade Intelectual
Direito Animal
Direito Autoral
Direito de Águas
Direito Civil
Direito Bancário
Direito de Família
Direito da Criança e do Adolescente
Direito das Obrigações
Direito Constitucional
Direito das Sucessões
Direito do Estado
Direito das Coisas
Direito Cultural
Direito Imobiliário
Direito Econômico
Direito do Consumidor
Direito Eleitoral
Direito Desportivo
Direito Empresarial (sentido amplo)
Direito Empresarial ou Comercial
Direito Financeiro
Direito Societário
Direito Fiscal
Direito Marítimo
Direito Tributário
Direito do Trabalho
Direitos Humanos
Direito Internacional Privado
Direito Indígena
Direito Aeronáutico
Direito Internacional
Direito Canônico
Direito Internacional Público
Direito Internacional Penal
Direito do Jogo
Direito Judiciário
Direito de Execução Penal
Direito de Execução Civil
Direito de Execução Fiscal
Direito Militar
Direito Penal
Direito Processual
Teoria Geral do Processo
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
Direito Processual do Trabalho
Direito Sanitário
Direito dos Seguros
Direito Previdenciário
Direito da Segurança Social
Direito do Trabalho
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Sindical
Direito da União Européia
Direito Urbanístico
Direito dos Valores Mobiliários

Direito Privado
Direito Civil-Constitucional
Direito da Propriedade Intelectual
Direito Autoral
Direito Civil
Direito de Família
Direito das Obrigações
Direito das Sucessões
Direito das Coisas
Direito Imobiliário
Direito do Consumidor
Direito Desportivo
Direito Empresarial ou Comercial
Direito Societário
Direito Marítimo
Direito do Trabalho
Direito Internacional Privado
Direito Aeronáutico
Direito Canônico


“A Norma Jurídica é a coluna vertebral do corpo social”
(Giorgio del Vecchio)

Para Giorgio Del Vecchio as ações humanas dividem-se em parte subjecti e parte objecti. A primeira diz respeito ao campo da moral, sendo a segunda relativa ao campo do direito. O autor insiste na distinção entre o aspecto exterior do direito (físico) e o aspecto interior (psíquico) da moral.

Logo de início, portanto, depara-se com esta divisão que irá nortear toda a teoria de Del Vecchio em relação à moral e ao direito, tal seja: a moral ser parte do subjetivo do homem.

Citando Cristiano Tomásio, Giorgio Del Vecchio concorda que a moral respeita apenas ao foro íntimo, enquanto o direito diz respeito ao foro externo. Discorda, entretanto, da afirmação de que apenas o Direito era coercível, ao passo que a moral não era relacionando outras sanções inerentes à moral (remorso, sanção da opinião pública).

A distinção entre o direito e a moral reside, portanto, basicamente, no fato de que a moral impõe ao sujeito uma escolha entre ações que se pode praticar; mas que se refere somente ao próprio sujeito. O direito é bilateral, pois se refere ao foro externo do sujeito enquanto ser social. Este, portanto, não pode escolher entre obedecê-lo ou não.

Ainda, para Giorgio Del Vecchio, a moral é unilateral e o direito bilateral. A unilateralidade da moral reside no seu efeito regulador, que só diz respeito ao próprio agente; por exemplo, somente a pessoa que tem como um valor moral a monogamia sentiria sua própria coerção (remorso etc.) perante a bigamia. Por outro lado, a bilateralidade do direito é clara, pois o comportamento do sujeito é sempre levado em consideração perante os outros.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito. Vol. II. 3a ed. corrigida e atualizada. Coimbra : Arménio Amado Editor, 1959. Pág. 93.


O Imperativo Categórico de Kant

O imperativo categórico kantiano é o mesmo que moralidade, o age de tal maneira que a máxima da tua vontade possa valer sempre, ao mesmo tempo, como princípio de legislação universal.

Existe... só um imperativo categórico, que é este: Aja apenas segundo a máxima que você gostaria de ver transformada em lei universal."
Immanuel Kant, A Metafísica da Moral (1797)

Em termos simples, eis o que o grande filósofo alemão Immanuel Kant chamou de imperativo categórico: você deve agir sempre baseado naqueles princípios que desejaria ver aplicados universalmente.

Por que "imperativo categórico"?
· Imperativo, porque é um dever moral.
· Categórico, porque atinge a todos, sem exceção.

Ao introduzir a ética em sua obra filosófica, Kant fez surgir uma nova versão da antiga Regra de Ouro, aquela regra ditada pelos grandes Mestres da humanidade: "Faça para os outros o que você gostaria que fizessem a você."

Kant ampliou a regra para algo assim: "Faça para os outros o que gostaria que todos fizessem para todos."

Com isso, Kant queria evitar o problema das diferentes idéias que cada pessoa tem sobre o que gostaria que se fizesse a elas. Queria enfrentar o "relativismo moral", essa moralidade circunstancial tão generalizada hoje em dia: a noção de que o que é certo depende da situação ou do contexto.

Distingue-se da legalidade, ou do imperativo hipotético, dado que este diz respeito a ações que são levadas a cabo por uma força de pressão exterior, de uma pena ou de um prazer. O imperativo categórico não tem a ver com um dever externo, mas com um dever interior.
Deste modo, a política está submetida ao imperativo categórico da moral, através da idéia de Estado de Direito, que consiste precisamente na submissão do poder ao direito e da submissão do direito à moral.

Para Kant, o mundo do dever-ser, da razão-prática, é o domínio da faculdade ativa, do agir, o mundo dos fins e do valioso, dado que, pela ética, é possível ultrapassar o mundo dos fenômenos e aceder ao absoluto, à zona das idéias inteligíveis, das leis morais, marcadas pela racionalidade e pela universalidade. Aqui a forma, o a priori, aquele absolutamente necessário e universal, é o imperativo categórico, o age de tal maneira que a máxima da tua vontade possa valer sempre, ao mesmo tempo, como princípio de legislação universal. O dever formal de realizar sempre o fim. Um imperativo categórico, também dito moralidade, dado que a lei moral é um fato da razão-pura, um a priori, uma regra que é preciso respeitar porque é precisa, algo que se impõe ao homem categoricamente, uma lei que tanto vincula o Estado como os indivíduos, consistindo na realização dos direitos naturais no direito positivo. Mais: o imperativo categórico, a moralidade, distingue-se da legalidade (Gesetmssigkeit) ou do imperativo hipotético, dizendo respeito à s ações que são levadas a cabo por força de uma pressão exterior, de uma pena ou de um prazer. Porque, os deveres que decorrem da legislação ética não podem ser senão deveres externos, porque esta legislação não exige a Idéia deste dever, que é interior. A legislação ética integra o móbil interno da ação (a Idéia do dever) na lei. A política está assim submetida ao imperativo categórico da moral e toda a ordem política legítima só pode ter como fundamento os direitos inalienáveis dos homens, os chamados direitos naturais. Deste modo, o Estado de Direito e o governo republicano, aqueles que são marcados pelos princípios da separação de poderes e do sistema representativo, devem conduzir os homens para a moralidade universal, para a constituição de uma república universal ou de uma sociedade das nações. Nestes termos, porque os homens são sujeitos morais e a moral é universal, eles são todos iguais em dignidade. Logo, o Estado de Direito, que consiste na submissão do direito à moral, tem vocação para tornar-se universal. Aliás, o direito tem a ver com o domínio da legalidade, da concordância de um ato externo com a lei, sem se ter em conta o móbil, enquanto uma lei ética exige moralidade, isto é, o cumprimento do ato por dever. Pelo contrário, neste domínio da razão-prática ou do dever-ser, o a posteriori, o elemento material, aquela percepção cuja validade se reduz ao campo da experiência, é constituído pelos conteúdos concretos e históricos das diversas interpretações do bem e do mal.

Para Kant, cidadania é o mesmo que autonomia, aquilo que permite conciliar a ordem com a liberdade e que só pode efetivar-se através da subversão do direito. É a submissão à autoridade que cada um dá a si mesmo, pelo que importa rejeitar a liberdade sem ordem (anarquia), bem como a ordem sem liberdade (despotismo). Porque cada homem é um fim em si mesmo e nunca pode ser um meio que justifique qualquer fim que lhe seja alheio.

Assim, o contrato social constitui uma simples idéia da razão, um mero princípio a priori, uma pressuposição lógica e não um fato histórico ou empírico. Aliás, o “contractus originarius” não é o princípio que permite conhecer a origem do Estado, mas como ele deve ser. Mais: o contrato social é a regra e não a origem da Constituição do Estado; não é o princípio da sua fundação, mas o da sua administração e ilumina o ideal da legislação, do governo e da justiça pública. Nestes termos, proclama o contrato social como o contrato originário pelo qual todos os membros do povo (omnes et singuli) limitam a sua liberdade exterior, em ordem a recebê‑la de novo como membros da comunidade, isto é, do povo olhado como Estado (universi). Na sua base, há um “pactum unionis civilis” que trata de organizar uma multidão de seres razoáveis e de instaurar um ser comum, o qual constitui uma espécie do imperativo categórico do político. Deste modo, o direito público é o conjunto das leis que necessitam de ser proclamadas universalmente para se gerar um estado jurídico. É um sistema de leis para um povo, isto é, uma multiplicidade de homens ou uma multiplicidade de povos que, estando numa relação recíproca de uns para com outros, têm necessidade, para poderem usar do seu direito, de um estado jurídico dependente de uma vontade que os unifica, isto é de uma constituição. Logo, o Estado como república, como dizia Rousseau, é ação do todo sobre o todo, o tal ser comum feito de uma multidão de seres razoáveis. Ou, para subirmos à perspectiva de Kant, um Estado-razão, o tal contrato original pelo qual todos os membros do povo limitam a sua liberdade exterior, em ordem a recebê-la de novo como membros da comunidade, o povo olhado como universalidade.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
http://www.geocities.com/~esabio/transgenicos/imperativo_categorico.htm
http://topicospoliticos.blogspot.com/2004/10/imperativo-categrico-o-que.html


“A Norma Jurídica é o instrumento de produção da conduta desejada”
(Rudolf von Ihering)

O direito surgiu com o advento da sociedade. Não há sociedade sem direito. É o direito que possibilita a vida em sociedade, é ele que regula os limites mínimos que possibilitam a convivência harmônica entre os homens. O direito é o vetor regulador da conduta humana.

No mundo moderno seria impraticável a convivência harmônica dos indivíduos sem a determinação de normas de conduta que prescrevem um dever-ser e delimitam sanções para seu descumprimento.

Esse instrumento fundamental para a existência do homem em sociedade é, nos dizeres de Hans Kelsen "uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano."

Norma é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito. Há quem distinga norma de lei: a lei seria o ato que atesta a existência da norma que o direito vem reconhecer como de fato existente, ou das formas da norma.

No plano sintático, norma jurídica pode ser definida como o juízo hipotético condicional que prevê um fato jurídico e liga a ele uma conseqüência. Sendo assim, em toda norma jurídica há uma hipótese, dentro da qual será identificado o critério material (comportamento humano regulado pela norma), critério espacial (local que deve ocorrer o comportamento humano para que a norma em questão produza seus efeitos), critério temporal (momento em que tal conduta deve se realizar para gerar os efeitos jurídicos descritos na norma).

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
http://www.voxbrasil.com.br
http://www.elfez.com.br/elfez/Normajuridica.html