sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Ciência Política e Teoria Geral do Estado

ORIGEM E FORMAÇÃO DA SOCIEDADE

TEORIAS

1. Formação Natural: a sociedade se formou naturalmente, espontaneamente;

2. Formação Contratual (Contratualista): só a vontade humana justifica a existência da sociedade – contrato social.


FORMAÇÃO NATURAL – PRINCIPAIS FILÓSOFOS

1. Aristóteles (Grécia, séc. IV a.C) – “A Política” – “O homem é, naturalmente, um animal político”. Só um ser de natureza vil ou superior suportaria viver isolado;

2. Cícero (Roma, séc. I a.C.) – “Da República” – o homem se agrega menos por debilidade que por instinto;

3. São Tomás de Aquino (Itália, 1225-1274) – “Summa Theologica” – segue Aristóteles ao afirmar que o homem é um animal social e político. O isolamento só se observa em três situações: excelentia naturæ, corruptio naturæ e mala fortuna;

4. Ranelletti (Itália, 1955) – “Instituições de Direito Público” – Parte da observação para afirmar que “o homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com os outros seres humanos é para ele condição essencial de vida. Só em tais uniões e com o concurso dos outros é que o homem pode conseguir todos os meios necessários para satisfazer as suas necessidades e, portanto, conservar e melhorar a si mesmo, conseguindo atingir os fins de sua existência”.

* FORMAÇÃO NATURAL *

Apesar das divergências verificadas entre os adeptos da Teoria da Formação Natural da Sociedade, todos acreditam que o homem se associa naturalmente, ou seja, que a sociedade se forma de modo espontâneo, mas que os homens nela permanecem por vontade.


FORMAÇÃO CONTRATUAL – PRINCIPAIS FILÓSOFOS

1. Thomas Hobbes (Inglaterra, 1588-1679) – “O Leviatã” – É considerado o “filósofo do Absolutismo”. Antes da formação da sociedade, o homem vivia no denominado “estado de natureza”, visualizado por Hobbes como sendo a “guerra de todos contra todos”. A razão humana leva à celebração do contrato social.
Leis da Natureza:
a) O homem deve tentar a paz, em não a atingindo deve utilizar-se da guerra e dela tirar todas as vantagens possíveis;
b) O homem deve renunciar ao seu direito sobre todas as coisas e usar a liberdade que lhe for concedida.

2. John Locke (Inglaterra, 1632-1704) – “Segundo Tratado sobre o Governo Civil” – Teórico do liberalismo. Mesmo no estado de natureza, o homem é dotado de razão. Dessa forma, cada indivíduo pode conservar sua liberdade pessoal e gozar do fruto de seu trabalho. É considerado contratualista, mas sua formação religiosa o conduz a afirmar que Deus não julgava conveniente que o homem permanecesse só.

3. Montesquieu (Franca, 1689-1755) – “Do Espírito das Leis – À semelhança de Hobbes, acredita na existência de um “estado de Natureza”, mas para Montesquieu, o homem teria consciência de sua fraqueza e, por isso, viveria atemorizado. A paz, portanto, seria a “tônica” de seu “estado de Natureza”.
Também enumera leis da Natureza que levariam o homem a viver em sociedade:
a) desejo de paz;
b) sentimento de necessidade (procura de alimentos);
c) atração entre os sexos;
d) desejo de viver em sociedade, em razão de sua condição – fraqueza.
Obs.: não menciona, explicitamente, o contrato social.

4. Rousseau (Suíça, 1712-1778) – “O Contrato Social” – Faz menção expressa ao contrato social, mas como Montesquieu, acredita que antes de celebrá-lo o homem não era mau, preocupando-se apenas com a sua conservação.
O homem, para preservar a sua existência e os seus bens, aliena todos os seus direitos a favor da coletividade, que é o soberano e que atua sempre no interesse da vontade geral (síntese de todas as vontades).
Muitas das idéias de Rousseau são consideradas bases da democracia como a vontade e soberania popular, liberdade natural e busca da igualdade.


ORIGEM E FORMAÇÃO DO ESTADO

QUANDO SURGIU O ESTADO?

a) Sempre existiu;
b) apareceu algum tempo depois da sociedade;
c) surgiu concomitantemente à sociedade;
d) só se admite o Estado com características muito bem definidas (séc. XVI).

POR QUE SURGIU O ESTADO?

a) Formação natural;
b) Formação contratual (Hobbes, Rousseau...)

POR QUE SURGIU O ESTADO?

a) Origem familial ou patriarcal: as famílias se ampliaram dando origem ao Estado;
b) Origem em atos de força, violência ou conquista: subjugação econômica ou física dos grupos vencidos;
c) Origem em causas econômicas ou patrimoniais: Marx (instrumento da burguesia para exploração do proletariado) e Engels (o Estado é produto da sociedade para assegurar a riqueza individual contra a tradição gentílica);
d) Origem no desenvolvimento interno da sociedade.

COMO SURGEM NOVOS ESTADOS?

a) Fracionamento: o Estado que teve seu território diminuído continua a existir;
b) Esfacelamento: o Estado “originário” deixa de existir;
c) União: os Estados originais perdem a condição de Estados. É mais comum que formem uma Federação, mas nada impedem que formem um Estado Unitário;
d) Situações atípicas: casos de guerra, decisões políticas, etc.


Organização do Estado

Formas de Estado

São as maneiras pelas quais o Estado se estrutura dentro de seu território.

a) Estado Unitário (união dos poderes políticos, administrativos e jurídicos) → o governo nacional assume exclusivamente a direção de todos os serviços públicos, centralizando o poder, mesmo que este Estado seja dividido em circunscrições. Pode haver autonomia administrativa, mas não política.

b) Estado Federal (Estado soberano, formado por uma pluralidade dos Estados, no qual o poder do Estado emana dos Estados-Membros) → subespécie do Estado composto ou complexo, do qual fazem parte também a União Pessoal, a União Real (Ex.: União Ibérica – Portugal e Espanha) e a Confederação.

c) Na Federação → há a união de dois ou mais Estados que formam um novo ser estatal, sendo este soberano e aqueles autônomos.

* CF, art. 18, caput: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Traços Comuns da Federação
existência de pelo menos duas ordens jurídicas distintas: a central e a periférica;
autonomia das unidades federadas, revelada pela repartição constitucional de competências (CF, arts. 21, 22, 23, 24);
rigidez da Constituição Federal (CF, art. 60);
indissolubilidade do pacto federativo (CF, art. 60, § 4º, I);
possibilidade de manifestação de vontade das unidades parciais, de maneira isonômica, por meio de representantes no Senado Federal (CF, art. 46, § 1º);
a existência de um órgão guardião da Constituição (CF, arts. 101 e ss);
possibilidade de intervenção federal nos Estados para a manutenção do pacto federativo (CF, art. 34, I).

FORMAS DE GOVERNO

A organização das instituições que atuam no poder soberano do Estado e as relações entre aquelas instituições que fornecem a caracterização das formas de governo.

CLASSIFICAÇÃO
¢ Governo é o conjunto de funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica.

l Quanto à origem de direito
de fato

l Quanto ao desenvolvimento legal
despótico

l Quanto à extensão do poder constitucional
absolutista
¢ Governo de direito: conforme a lei fundamental do Estado;
¢ Governo de fato: implantado com fraude ou violência
¢ Governo legal: se desenvolve conforme as leis;
¢ Governo despótico: conduz-se pelo arbítrio;
¢ Governo constitucional: forma-se e se desenvolve sob a égide da Constituição;
¢ Governo absolutista: concentra todos os poderes num só.

CLASSIFICAÇÃO DE ARISTÓTELES

¢ Normais
Monarquia – quando um só governa;
Aristocracia – governo exercido por um grupo;
Democracia (República) – governo exercido pela própria multidão no interesse geral.

¢ Anormais
Tirania – governo autoritário (não respeita as leis);
Oligarquia – poder político exercido por um pequeno grupo;
Demagogia – explora a opinião pública para conquistar a simpatia.

OBS: Tirania =/= Ditadura – governo arbitrário (faz as leis ao seu favor)

MONARQUIA E REPÚBLICA
¢ Monarquia
Vitaliciedade – permanece no poder por tempo indeterminado;
Hereditariedade – sucessão ateravés dos descendentes.

¢ República
Eletividade – o Chefe do Governo é eleito pelo povo;
Temporariedade - o Chefe do Governo recebe um mandato com um prazo de duração determinada.

SUBDIVISÕES
¢ Monarquia
Absoluta – concentra todos os poderes em um único;
Limitada – divide-se em:
Estamentária – cada um dos grupos sociais com status próprio;
Constitucional – baseia-se na Constituição;
Parlamentar – Assembléia Deliberativa encarregada principalmente de votar orçamentos e leis.

¢ República
Aristocrática (elites)
Democrática
Direta
Indireta
Semidireta

REFERENDO
¢ As repúblicas modernas têm lançado mão do referendo como instrumento de limitação do poder das assembléias representativas.
¢ O povo não formula as soluções, apenas se manifesta sobre o problema que lhe é submetido.
¢ Vantagens:
está em harmonia com os princípios democráticos;
obstáculo ao despotismo das assembléias;
concordância entre a maioria parlamentar e a opinião dominante do país;
valioso instrumento de pacificação e estabilidade.

COMPLEMENTO: também conhecido como Plebiscito Confirmatório, o Referendo consiste numa consulta que se faz à opnião pública depois de tomada uma decisão, para que esta seja ou não confirmada.

PLEBISCITO
¢ A consulta é realizada a priori, e a solução obtida se sobrepõe à vontade das assembléias.
¢ É uma afirmação solene do princípio da soberania popular.

COMPLEMENTO: também conhecido como Plebiscito Consultivo, o Plebiscito consiste numa consulta prévia à opnião popular. Dependendo do resultado do plebiscito é que irão adotar providências legislativas, se necessário.

INICIATIVA POPULAR
¢ Consiste no direito assegurado à população de formular projetos de lei e submetê-los ao Parlamento.
¢ CF, art. 61, § 2º – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

COMPLEMENTO: confere a um certo número de eleitores o direito de propor uma Emenda Constitucional ou um Projeto de Lei. A Constituição Brasileira de 1988 adotou a Iniciativa Popular, mas apenas para projetos de Lei Ordinária ou Complementar e sem a possibilidade de qualquer recurso se o Legislativo rejeitar o projeto.

VETO POPULAR
¢ Consiste na faculdade concedida ao povo de recusar uma lei emanada do Parlamento.
¢ Embora aprovada, sancionada e promulgada, a lei será anulada se contra ela manifestar-se a maioria do corpo eleitoral.

COMPLEMENTO: dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo Legislativo, um prazo, geralmente de sessenta e nove (69) dias, para que requeiram a aprovação popular.

RECALL
¢ Instituto eminentemente norte-americano.
¢ Ainda que uma lei fosse declarada inconstitucional, o povo poderia recusar a decisão judicial e fazer prevalecer a norma.
¢ Tornou-se extensivo aos casos de cassação de mandatos.

COMPLEMENTO: é uma instituição norte-americana, que tem aplicação em duas hipóteses diferentes; ou para revogar a eleição de um legislador ou funcionário eletivo, ou para reformar decisões judiciais sobre a constitucionalidade da lei.

Parlamentarismo

Ø Produto de uma longa evolução histórica, não foi previsto por qualquer teórico.
Ø Suas características foram se definindo, até que chegasse, no século XIX, à forma atual.
Ø Foi criado na Inglaterra, onde coexistem a monarquia e o sistema bipartidário, mas pode existir em situações diferentes.

Principais Características:
Distinção entre o chefe de Estado (no caso se República, é normal que sua eleição seja feita pelo parlamento e/ou que seu mandato seja longo) e o chefe de Governo;
diminuição da separação dos Poderes;
chefia de governo com responsabilidade política;
inexistência de mandato com prazo determinado para o chefe de governo – a queda pode se dar pela perda da maioria ou pelo voto de desconfiança (num sistema pluripartidário é preciso verificar a subsistência da coligação);
possibilidade de dissolução do Parlamento (necessidade de ampliação da maioria ou alteração do voto de desconfiança).
Nos países parlamentaristas, além das entrevistas periódicas, o primeiro-ministro vai semanalmente ao Parlamento, onde é “premiado” com uma saraivada de críticas da oposição, ouve discursos fortes, recebe perguntas sobre seus atos e pedidos de explicação sobre atos de governo.

Separação dos Poderes

Informações Gerais:
Ø A Teoria da Separação dos Poderes (Montesquieu) foi concebida para assegurar a liberdade dos indivíduos.
Ø Mais tarde foi desenvolvida para aumentar a eficiência do Estado.
Ø Não significa a quebra da unidade do Poder, mas a existência de vários órgãos exercendo o Poder soberano do Estado.

Antecedentes:
Ø O antecedente mais remoto da Teoria da Separação dos Poderes se encontra em Aristóteles, que considerava injusto e perigoso atribuir-se a um só indivíduo o exercício do Poder, havendo uma rápida menção à eficiência.
Ø Segundo Maquiavel (“O Príncipe”), no século XVI na França, já havia três Poderes distintos (legislativo, executivo e judiciário).
Ø Agrada a Maquiavel essa divisão por conferir liberdade e segurança ao rei.
Ø Locke, no século XVII, indica a existência de quatro funções fundamentais, exercidas por dois órgãos do poder: a função legislativa (parlamento), a executiva (rei), a federativa (rei – casos de guerra) e a prerrogativa (rei – fazer o bem sem se subordinar a regras).

O Espírito das Leis:
Ø A Teoria da Separação dos Poderes foi concebida por Montesquieu como um sistema em que se conjugam três poderes (legislativo, executivo e judiciário), independentes e harmônicos entre si, apresentando-se basicamente, com os contornos atuais.
Ø A intenção inicial era enfraquecer o Poder do Estado, complementando a função limitadora exercida pela Constituição.

Poder Executivo:
Ø O Poder Executivo tem a responsabilidade de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado.
Ø O Poder Executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (Presidência da República, no caso do Presidencialismo), ou pode ser dividido (Parlamento e Coroa Real, no caso de Monarquia Constitucional).
Ø O Executivo tem, usualmente, as seguintes obrigações:
1. Aplicar as leis. Para isso, fica a cargo do Executivo órgãos como a polícia, prisões etc.;
2. Manter as relações do país com outros Estados;
3. Manter as forças armadas;
4. Administrar órgãos públicos de serviços à população, como bancos.

Poder Legislativo:
Ø O Poder Legislativo é o poder de legislar, criar leis.
Ø O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.
Ø O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas.
Ø Entre as funções elementares do poder legislativo estão as de fiscalizar o Poder Executivo, votar leis orçamentárias e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros do legislativo.

Poder Judiciário:
Ø O Poder Judiciário possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país.
Ø Ministros, Desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam).
Ø Há ainda, nos países com justiça privada, o Tribunal Arbitral composto de Juízes Arbitrais, Conciliadores e Mediadores.